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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007815-22.2026.8.16.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NESTES AUTOS – MATÉRIA NÃO ALEGADA ANTERIORMENTE – INOVAÇÃO RECURSAL – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso de agravo instrumento interposto em face da decisão de mov. 182.1, proferida nos autos de ação indenizatória em fase de cumprimento provisório de sentença autuada sob o nº 0033823- 62.2024.8.16.0014, em trâmite perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Londrina, que acolheu os embargos de declaração do agravado, nos seguintes termos: “Em detida análise dos embargos de declaração e dos demais elementos disponíveis nos autos, verifico que o Juízo realmente foi omisso, na medida em que deixou de analisar que a verba perseguida pelo executado nos autos n° 0000687-78.2020.8.16.0155, objeto de penhora no rosto dos autos, trata-se de honorários sucumbenciais, impenhoráveis com base no art. 833, inciso IV, do CPC. Assim, passo a sanar o vício, cujos termos passam a fazer parte integrante da decisão guerreada. [...]”. O agravante alega, em síntese, que: a) parte da quantia executada nestes autos decorre de honorários advocatícios, os quais possuem natureza alimentar, logo a declaração de impenhorabilidade dos honorários advocatícios do executado nos autos nº 0000687-78.2020.8.16.0155 não pode ser utilizada para inviabilizar a satisfação de outro crédito que também possui natureza alimentar; b) permitir que o executado receba honorários sucumbenciais, enquanto permanece inadimplente em execução, configura violação aos princípios constitucionais; c) a penhora no rosto dos autos possui caráter conservatório, visando assegurar a utilidade da execução e evitar a frustração da tutela jurisdicional. Requer, assim, o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. O presente recurso pode ser decidido monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, por ser inadmissível diante da ausência de preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade extrínsecos que lhe são exigidos por lei. A decisão agravada (mov. 182.1) indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos sob nº 0000687- 78.2020.8.16.0155, pois a verba executada naquele processo se trata de honorários advocatícios, considerada de natureza alimentar e impenhorável, com base no art. 833, inciso IV, do CPC. Em síntese, o agravante requer a reforma da decisão para determinar a penhora no rosto dos autos sob n º 0000687-78.2020.8.16.0155, apenas em relação ao valor dos honorários advocatícios devidos nestes autos, sob fundamento que ambas as verbas possuem natureza alimentar. Todavia, tal argumento não foi objeto de manifestação de mov. 155.1/AO e contrarrazões aos embargos de declaração (mov. 177.1/AO), tampouco foi arguido em qualquer momento perante o juízo de primeiro grau ou analisado pela decisão recorrida, o que configura evidente inovação recursal e não autoriza o conhecimento do recurso. Vejamos a jurisprudência desta Corte: AGRAVO INTERNO – DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INOVAÇÃO RECURSAL – ALEGAÇÕES DO RECURSO QUE SÃO DISSONANTES DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO, ACERCA DA INTIMAÇÃO DAS PARTES.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0033603-72.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 09.06.2025) Assim, para evitar supressão de instância, a pretensão deve, primeiro, ser levada ao juízo de primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III do CPC. Intimem-se as partes. Após, baixem-se os autos ao Juízo de origem. Curitiba, datado digitalmente. DES. GILBERTO FERREIRA Relator
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